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14jul99

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Convenção da OUA sobre a prevenção e combate ao terrorismo


Os Estados Membros da Organização da Unidade Africana:

Considerando os objectivos e os princípios inscritos na Carta da Organização da Unidade Africana, particularmente as suas disposições respeitantes à segurança, estabilidade e desenvolvimento de relações amigáveis e de cooperação entre os Estados Membros;

Evocando as disposições da Declaração sobre o Código de Conduta nas Relações Inter-Africanas, adoptada pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana, realizada em Tunes, Tunísia, de 13 a 15 de Junho de 1994;

Cientes da necessidade de promover os valores humanos e morais baseados na tolerância e rejeição de todas as formas de terrorismo, independentemente das suas motivações;

Acreditando nos princípios do direito internacional, nas disposições das Cartas da Organização da Unidade Africana e das Nações Unidas e nas pertinentes resoluções desta sobre as medidas destinadas a combater o terrorismo internacional e, em particular, a Resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994 e a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a Resolução 51/210 da Assembleia Geral, datada de 17 de Dezembro de 1996 e a Declaração Suplementar á Declaração de 1994 sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, àquela anexada;

Profundamente preocupados pela extensão e gravidade do fenómeno do terrorismo e os perigos que este representa para a estabilidade e segurança dos Estados;

Desejosos de reforçar a cooperação entre os Estados Membros, com vista a prevenir e combater o terrorismo internacional;

Reafirmando o direito legitimo dos povos à auto-determinação e independência, em conformidade com os princípios do direito internacional e disposições das Cartas da Organização da Unidade Africana e das Nações Unidas, bem como da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

Preocupados em que as vidas de mulheres e crianças inocentes são mais negativamente afectadas pelo terrorismo;

Convencidos de que o terrorismo constitui uma séria violação dos direitos humanos e, em particular, dos direitos à integridade física, à vida, á liberdade e à segurança, e que impede o desenvolvimento sócio-económico, através da desestabilização dos Estados;

Convencidos ainda de que o terrorismo não pode ser justificado, sejam quais forem as circunstâncias e, consequentemente, deve ser combatido sob todas as suas formas e manifestações, incluindo aquelas em que Estados são directa ou indirectamente envolvidos, independentemente da sua origem, causas e objectivos:

Cientes das ligações cada vez maiores entre o terrorismo e o crime organizado, incluindo o tráfico ilícito de armas e drogas e lavagem de dinheiro:

Determinados a eliminar o terrorismo internacional em todas as suas formas e manifestações;

ACORDAM NO SEGUINTE:

PARTE I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção:

1. "Convenção", é a Convenção da OUA sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo.

2. Estado Parte" é qualquer Estado Membro da Organização da Unidade Africana, que tenha ratificado ou aderido á presente Convenção, e depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão junto do Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.

3. "Acto terrorista" é:

    (a) todo o acto que é uma violação da legislação criminal do Estado Parte e desta Convenção e que pode pôr em perigo a vida, a integridade física e a liberdade ou causar graves danos ou morte a uma pessoa ou grupo de pessoas, destruir a propriedade pública ou privada, os recursos naturais, o património cultural e ambiental, cometido deliberadamente ou com a intenção de:

      (i) intimidar, provocar uma situação de terror, forçar, exercer pressão ou levar qualquer governo, organismo, instituição e seus membros a realizar qualquer iniciativa ou a abster-se dela, bem como adoptar, renunciar a uma determinada posição ou agir de acordo com certos princípios;

      (ii) perturbar o funcionamento normal dos serviços públicos essenciais ou criar uma situação pública de emergência; ou

      (iii) criar uma situação de insurreição geral num Estado.

    (b) qualquer promoção, patrocínio, contribuição, ordem, ajuda, incitação, encorajamento, tentativa, ameaça, conspiração, organização ou suborno de qualquer pessoa com a intenção de cometer qualquer acto referido no parágrafo (a ) (i) a (iii).

Artigo 2°

Os Estados Parte comprometem-se a:

    a) rever a sua legislação nacional e considerar como crimes os actos de terrorismo, tal como definidos nesta Convenção e puni-los com sanções adequadas que tenham em conta a sua gravidade;

    b) considerar como assunto prioritário a assinatura, ratificação ou adesão, por parte dos Estados que ainda não o fizeram, dos instrumentos internacionais enumerados no anexo;

    c) implementar acções, incluindo a promulgação de legislação e o estabelecimento como ofensa criminal de determinados actos, de acordo com os termos dos instrumentos internacionais referidos no parágrafo (b) e que os Estados ratificaram e aderiram e tornar esses actos puníveis com penas apropriadas que tenham em conta a gravidade desses actos;

    d) notificar o Secretário Geral da OUA de todas as medidas legislativas tomadas e das penas aplicadas aos actos de terrorismo, dentro de um ano após a sua ratificação da, ou adesão à Convenção.

Artigo 3º

1 Não obstante o estipulado no Artigo 1, as lutas de libertação e autodeterminação levadas a cabo pelos povos, nomeadamente a luta armada contra o colonialismo, a ocupação, agressão e dominação por forças, estrangeiras, em conformidade com os princípios do direito internacional, não devem ser consideradas actos terroristas;

2. As motivações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outras, não podem ser invocadas como defesa contra a acusação de um acto de terrorismo;

PARTE II
ÁREAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 4º

1 Os Estados Parte comprometem-se a abster-se de levar a cabo quaisquer actos destinados a organizar, financiar, cometer ou incitar a cometer actos de terrorismo, apoiar e abrigar terroristas, directa ou indirectamente, incluindo o fornecimento e a armazenagem de armas nos seus países e a concessão de vistos e documentos de viagem.

2. Os Estados Parte adoptam todas as medidas legítimas destinadas a prevenir e combater os actos de terrorismo, em conformidade com as disposições desta Convenção e da sua respectiva legislação nacional. Em particular, devem adoptar as seguintes medidas:

    a) impedir que os seus territórios sejam utilizados como base para a planificação, organização ou execução de actos terroristas ou para participação ou colaboração nesses actos , sob quaisquer formas;

    b) desenvolver e reforçar métodos de controle e detecção de planos ou actividades transfronteiriças destinadas ao transporte, importação, exportação, armazenagem e utilização ilegal de armas, munições e explosivos e outros materiais e meios que permitem cometer actos de terrorismo;

    c) desenvolver e reforçar métodos de controlo e fiscalização das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, postos aduaneiros e de imigração para prevenir quaisquer infiltrações por parte de indivíduos ou grupos envolvidos na planificação, organização e execução de actos terroristas;

    d) reforçar a protecção e a segurança de pessoas, missões diplomáticas e consulares, instalações de organizações regionais e internacionais acreditadas junto de um Estado parte, em conformidade com as pertinentes convenções e normas do direito internacional;

    e) promover o intercâmbio de informações e desconhecimentos especializados sobre actividades terroristas e estabelecer bancos de dados para recolha e análise de informações e dados sobre elementos, grupos, movimentos e organizações terroristas;

    f) tomar todas as medidas julgadas necessárias para prevenir o estabelecimento de redes de apoio ao terrorismo, sob quaisquer formas;

    g) determinar, aquando da concessão de asilo, que o candidato a asilo não está envolvido em qualquer acto terrorista;

    h) prender os autores de actos terroristas e julgá-los em conformidade com a legislação nacional ou extraditá-los de acordo com as disposições desta Convenção, ou do Tratado de Extradição assinado entre o Estado que solicita a extradição e o que a executa e, na ausência de um Tratado, facilitar a extradição de pessoas suspeitas de terem cometido actos terroristas; e

    i) estabelecer uma cooperação efectiva entre os responsáveis dos competentes serviços nacionais de segurança e os cidadãos dos Estados Parte, a fim de sensibilizar o público para o flagelo dos actos terroristas e para a necessidade de o combater, proporcionando garantias e incentivos capazes de encorajar a população no sentido de dar informações sobre actos terroristas ou outros que poderão conduzir à sua descoberta e à prisão dos seus autores.

Artigo 5º

Os Estados Parte devem cooperar mutuamente na prevenção e no combate aos actos terroristas, em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais nas seguintes áreas-.

1. Os Estados Parte comprometem-se a reforçar o intercâmbio de informações, relativamente:

    a) a actos e crimes cometidos por grupos terroristas, seus líderes e elementos, sedes e campos de treino, meios e fontes de financiamento e aquisição de armas, tipos de armas, munições e explosivos utilizados e outros meios na sua pqsse;

    b) aos métodos e técnicas de comunicação e propaganda utilizados pelos grupos terroristas, seu comportamento e movimento dos seus lideres e membros, bem como seus documentos de viagem.

2. Os Estados Parte comprometem-se a trocar quaisquer informações susceptíveis de conduzir à:

    a) prisão de qualquer pessoa acusada de ter cometido um acto terrorista contra os interesses de um Estado Parte ou seus nacionais, ou de ter tentado cometer esse acto, ou participado nele como cúmplice ou instigador;

    b) apreensão e confiscação de qualquer tipo de armas, munições, explosivos, engenhos, fundos ou outras instrumentalidades de crime utilizadas para cometer um acto terrorista ou destinados a esse fim.

3. Os Estados Parte comprometem-se a respeitar a confidencialidade das informações trocadas entre si e a não fornecerem essas informações a outro Estado que não seja signatário da presente Convenção ou a um terceiro Estado Parte sem o consentimento prévio do Estado de onde provêm essas informações.

4 Os Estados Parte comprometem-se a promover a cooperação e a ajuda mútuas em relação aos procedimentos respeitantes à investigação e prisão de pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas por actos terroristas, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado.

5 Os Estados Parte cooperam entre si na realização e troca de estudos e pesquisas sobre os métodos de combater e controlar os actos terroristas e na troca de capacidades relacionadas com o controle de actos terroristas.

6 Os Estados Parte cooperam mutuamente, se possível, na prestação de qualquer assistência técnica disponível em matéria de elaboração de programas ou organização, se necessário, e para o benefício do seu pessoal, de cursos de formação conjuntos envolvendo um ou vários Estados Parte no domínio da luta contra actos terroristas, a fim de reforçar as suas capacidades operacionais, cientificas e técnicas, na prevenção e no combate desses actos.

PARTE III
JURISDIÇÃO DOS ESTADOS PARTE

Artigo 6º

1 Cada Estado Parte estabelece jurisdição sobre actos terroristas de acordo com o definido no Artigo 1º, quando:

    a) o acto for cometido no território desse Estado e se o autor for preso no seu território ou fora dele, e se o acto for punível pela sua lei nacional;

    b) o acto for cometido a bordo de uma embarcação ou um navio arvorando a sua bandeira ou de uma aeronave registada ao abrigo da legislação desse Estado no momento em que o acto for cometido; ou

    c) quando o acto for cometido por um nacional ou um grupo de nacionais desse Estado.

2. Um Estado Parte pode também estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer acto, quando:

    a) o acto for cometido contra um nacional desse Estado;

    b) o acto for cometido contra um Estado ou infraestruturas governamentais desse Estado no exterior, nomeadamente uma Embaixada ou outras instalações diplomáticas ou consulares e qualquer outra propriedade desse Estado;

    c) o acto for cometido por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado;

    d) o acto for cometido a bordo de uma aeronave operada por uma companhia aérea desse Estado; e

    e) o acto for cometido contra a segurança do Estado Parte.

3. Na ratificação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte notifica o Secretário Geral da Organização da Unidade Africana, da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o parágrafo 2 ao abrigo da sua legislação nacional. Caso haja qualquer modificação, o respectivo Estado Parte notifica imediatamente o Secretário Geral.

4. Cada Estado Parte deve igualmente adoptar as medidas julgadas necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação aos actos contidos no Artigo 1º, se o presumível autor se encontrar no seu território e não for extraditado para nenhum dos outros Estados Parte que tenha estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.

Artigo 7º

1. Ao receber a informação em como uma pessoa que cometeu ou é suspeita de ter cometido um acto terrorista, tal como definido no Artigo 1º, possa estar no seu território, o respectivo Estado Parte deve tomar todas as medidas necessárias, ao abrigo da sua legislação nacional, para investigar os factos contidos na informação.

2. Depois de se certificar que as circunstâncias assim o permitem, o Estado Parte em cujo território está o autor ou o alegado autor do crime, toma as medidas apropriadas, segundo a sua legislação nacional, para garantir a presença dessas pessoas, para fins de instauração de processo.

3 Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no parágrafo 2, tem o direito de:

    a) entrar imediatamente em contacto com o representante mais próximo do seu Estado ou do Estado que protege os seus direitos ou. se for apátrida, com o representante do Estado em cujo território esta reside habitualmente;

    b) ser visitada por um representante desse Estado;

    c) ser assistida por um advogado de sua escolha;

    d) ser informada dos seus direitos nos termos das alíneas (a), (b) e (c).

4. Os direitos referidos no parágrafo 3 são exercidos em conformidade com as leis do Estado, em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor do crime, sob reserva de que as referidas leis permitam a realização plena dos objectivos para os quais se destinam os direitos acordados ao abrigo do parágrafo 3.

PARTE IV
EXTRADIÇÃO

Artigo 8º

1. Sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, os Estados Parte comprometem-se a extraditar qualquer pessoa acusada ou condenada de qualquer acto terrorista cometido no território de outro Estado Parte e cuja extradição é solicitada por um dos Estados Parte, em conformidade com as normas e as condições previstas na presente Convenção, ou ao abrigo de acordos de extradição assinados entre os Estados Parte e dentro dos limites das suas legislações nacionais.

2. Qualquer Estado Parte pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, comunicar ao Secretário Geral da O UA as razões da não concessão da extradição e, simultaneamente, indica a base jurídica na sua legislação nacional ou nas convenções internacionais de que é signatário que excluem essa extradição. O Secretário Geral envia essas bases aos Estados Parte.

3. A extradição não é concedida, se pelo acto ou actos terroristas, uma sentença definitiva tiver sido pronunciada por uma autoridade competente do Estado solicitado sobre a pessoa a respeito da qual a extradição é pedida. Ela pode ser igualmente recusada se as autoridades competentes do Estado solicitado tiver decidido não instituir ou encerrar os processos referentes ao mesmo acto ou actos.

4. Um Estado Parte em cujo território se encontra um presumível ofensor é obrigado, independentemente de se ou não a ofensa tiver sido cometida no seu território, a submeter o caso sem indevida demora às autoridades competentes para os fins de instauração de processo, caso não extradite essa pessoa.

Artigo 9°

Cada Estado Parte compromete-se a incluir, como crime de extradição, qualquer acto terrorista tal como definido no Artigo 1 e em qualquer tratado de extradição celebrado entre quaisquer Estado Parte antes ou depois da entrada em vigor desta Convenção.

Artigo 10°

A troca de pedidos de extradição entre os Estados Parte a esta Convenção é efectivada directamente através de canais diplomáticos ou doutros órgãos competentes nos Estados respectivos.

Artigo 11°

Os pedidos de extradição são submetidos por escrito e acompanhados, em particular, pelos seguintes documentos:

    a) uma cópia original ou autenticada da sentença, do mandato de captura ou qualquer ordem, ou outras decisões judiciárias tomadas em conformidade com o procedimento estabelecido na legislação do Estado que solicita a extradição;

    b) uma declaração contendo os actos pelos quais a extradição é pedida, indicando a data e o local onde esses actos foram cometidos, o acto cometido, as penas aplicadas e uma cópia das cláusulas da legislação aplicável; e

    c) uma descrição mais exaustiva possível, da pessoa procurada, juntamente com outras informações que possam facilitar o estabelecimento da identidade e a nacionalidade da pessoa.

Artigo 12°

Em caso de urgência, as autoridades competentes do Estado que faz a extradição, pode pedir, por escrito, ao Estado informado da extradição, que prenda provisoriamente, a pessoa em questão. Essa prisão provisória deverá durar um período razoável, de acordo com a legislação nacional do Estado solicitado.

Artigo 13°

1. Quando um Estado Parte recebe vários pedidos de extradição de diferentes Estados Parte, a respeito do mesmo suspeito e pelo mesmo acto terrorista ou actos terroristas diferentes, decide sobre esses pedidos tendo em conta todas as circunstâncias prevalecentes, particularmente a possibilidade de uma extradição subsequente, as respectivas datas de recepção dos pedidos e o grau de gravidade do crime.

2. Ao acordarem na extradição, os Estados Parte devem apreender e enviar todos os fundos e materiais conexos pretensamente utilizados para cometer o acto terrorista ao Estado que solicita a extradição, bem como evidências incriminadoras relevantes.

3. Tais fundos, evidência incriminadora e materiais conexos, após confirmação da sua utilização no acto terrorista pelo Estado solicitado, são transmitidos ao Estado que os solicita mesmo se, por razões de morte ou fuga do acusado, a extradição em causa não poder efectivar-se.

4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo, não afectam os direitos de qualquer dos Estados Parte ou das partes terceiras de boa fé relativamente aos materiais ou rendimentos acima referidos.

PARTE V
INVESTIGAÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS (COMMISSION ROGATOIRE)
E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MÚTUA

Artigo 14°

1 Qualquer Estado Parte pode, ao mesmo tempo que reconhece os direitos soberanos dos Estados Parte, em matéria de investigação criminal, solicitar qualquer outro Estado Parte para realizar, com a sua assistência e cooperação, no seu território, investigações criminais relacionadas com procedimentos judiciais respeitantes a alegados actos terroristas e, em particular:

    a) audição de testemunhas e transcrições das declarações prestadas como provas;

    b) abertura de informação judiciária;

    c) inicio de procedimentos de investigação;

    d) recolha de documentos e registos ou, na sua ausência, suas cópias autenticadas;

    e) inspecção e seguimento de bens para fins de evidência;

    f) operações de busca e apreensão; e

    g) serviço de documentos judiciais.

Artigo 15°

A Comissão Precatória pode ser recusada:

    a) nos casos em que cada um dos Estados Parte tiver de executar uma comissão precatória relativa aos mesmos actos terroristas;

    b) se o pedido afectar esforços para expor crimes, impedir investigações ou a acusação do réu no país 'que solicita a comissão precatória: ou

    c) se a execução do pedido afectar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado solicitado.

Artigo 16°

A investigação extra-territorial (Comissão Precatória) é executada em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado que recebe o pedido. O pedido de uma investigação extra-territorial (Comissão Precatória), relacionado com um acto de terrorismo não pode ser rejeitado invocando o princípio de confidencialidade de operações bancárias ou instituições financeiras, onde aplicável.

Artigo 17°

Os Estados Parte comprometem-se a prestar a melhor assistência mútua possível em matéria jurídica e policial destinada aos processos de investigação, acusação ou extradição relacionados com actos terroristas, de acordo com o estabelecido na presente Convenção.

Artigo 18°

Os Estados Parte comprometem-se a desenvolver, se necessário, particularmente através da celebração de acordos e arranjos bilaterais e multilaterais, procedimentos de assistência jurídica mútua, visando facilitar e acelerar as investigações e recolher provas, bem como a cooperação entre os órgãos da imposição da lei, para detectar e prevenir actos de terrorismo.

PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19°

1. A presente Convenção é aberta à assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados Membros da Organização da Unidade Africana.

2. Os instrumentos de ratificação ou adesão à presente Convenção são depositados junto do Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.

3. O Secretário Geral da Organização da Unidade Africana informa os Estados Membros da Organização sobre o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

4. Nenhum Estado Parte pode emitir uma reserva que seja incompatível com os fins e os objectivos desta Convenção.

5. Nenhum Estado Parte pode retirar-se da presente Convenção, excepto se enviar um pedido escrito endereçado ao Secretário Geral da Organização da Unidade Africana. A retirada tem efeito seis meses depois da data da recepção do pedido escrito, pelo Secretário geral da Organização da Unidade Africana.

Artigo 20°

1. A presente Convenção entra em vigor trinta dias depois do depósito do Décimo Quinto instrumento de ratificação junto do Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.

2. Para cada um dos Estados que ratifique ou adira à presente Convenção, ela entra em vigor trinta dias depois da data do depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 21°

1. Protocolos ou acordos especiais podem, se necessário, complementar as disposições da presente Convenção.

2 A presente Convenção pode ser emendada se um Estado Parte apresentar um pedido escrito neste sentido ao Secretário Geral da Organização da Unidade Africana. A Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo apenas pode analisar a proposta de emenda depois de todos os Estados Parte terem sido devidamente informados com, pelo menos, três (3) meses de antecedência.

3. As emendas são aprovadas por maioria simples dos Estados Parte. Entram em vigor, para cada Estado que as aceite e em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, três (3) meses depois de o Secretário Geral receber a notificação da aceitação.

Artigo 22°

1 Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como derrogatória dos princípios gerais do direito internacional, em especial dos princípios do direito humanitário internacional e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

2. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte em relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido amigavelmente por acordo directo entre eles. Caso isso não aconteça, uma das Partes pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem de outros Estados Parte à presente Convenção.

Artigo 23°

O original da presente Convenção, da qual as versões em Árabe, Inglês, Francês e Português são igualmente autênticas, é depositado junto do Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.


ANEXO

LISTA DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

(a) Convenção de Tóquio sobre Agressões e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo dos Aviões, de 1963;

(b) Convenção de Montreal para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971, e Protocolo à mesma, de 1984;

(c) Convenção de Nova Iorque sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, de 1973;

(d) Convenção Internacional contra a tomada de Reféns, de 1979;

(e) Convenção sobre a Protecção Física de Material Nuclear, de 1979;

(f) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;

(g) Protocolo para a Supressão de Actos Ilegais de Violência em aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1988;

(h) Protocolo para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas no Litoral Continental, de 1988;

(i) Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Navegação Marítima, de 1988;

(j) Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos, de 1991;

(k) Convenção Internacional para a Supressão de Bombas Explosivas Terroristas, de 1997;

(l) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-pessoal e sua Destruição, de 1997.

[Fonte: United Nations, Treaty Series, Vol. 2219, No. 39464, 2003]

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