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15Dec00
Lei de Amnistia da República de Angola
Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2000
I Série -- N.º 53
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLAASSEMBLEIA NACIONAL
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Lei n.° 7/00
de 15 de DezembroAs novas medidas políticas de reconciliação anunciadas pelo Chefe do Estado por ocasião das comemorações da Independência Nacional, no dia 11 de Novembro de 1999, com vista a uma paz duradoura e a reconciliação de toda a família angolana, constituem um gesto de grande magnanimidade que dá mais uma oportunidade àqueles que enveredaram pela via das armas para conquistarem o poder político e decidiram abandoná-la apresentando-se voluntariamente às autoridades constituídas ou que hajam sido capturados e aceitem a sua reintegração social.
Por outro lado, mostra-se necessário que, no quadro das comemorações do 11 de Novembro, data em que o país completou 25 anos de independência, o povo angolano tenha uma soberana oportunidade de elevar os seus sentimentos comuns de solidariedade, irmandade e de sã convivência a bem de um futuro de paz, democracia, desenvolvimento e reconciliação nacional.
Sem se perder de vista o combate que deve continuar a ser dado à criminalidade, ao terrorismo e a outras formas de subversão à ordem constitucional, de uma forma frontal e permanente, os factos acima referidos são merecedores de uma medida de perdão legal, com vista ao reforço da política de reconciliação nacional posta em prática pelo Governo e ao aprofundamento do carácter democrático e de justiça social do Estado Angolano.
Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE AMNISTIA Artigo 1.° -- 1. São amnistiados todos os crimes contra a segurança do Estado cometidos até à entrada em vigor da presente lei, no quadro do conflito armado angolano, desde que os seus agentes se tenham apresentado ou se venham a apresentar voluntariamente às autoridades angolanas até 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei è aceitem a sua reintegração social no País.
2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que os agentes dos crimes tenham sido capturados e, até 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, declarem perante às autoridades angolanas aceitar a sua reintegração social.
3. São também amnistiados todos os crimes militares cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei, excepto os crimes dolosos praticados com violência de que resulte a morte, previstos no n.° 3 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 19.° da Lei n.° 4/94, de 28 de Janeiro.
4. Os agentes de crimes de deserção amnistiados nos termos do número anterior beneficiam do prazo de até 60 dias, após a data de entrada em vigor da presente lei, para a sua apresentação as autoridades competentes.
5. São igualmente amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena correcional, bem como as contravenções cometidas até a data de entrada em vigor da presente lei.
6. São ainda amnistiados os crimes contra a honestidade, cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei, puníveis nos termos do n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal, desde que o ofendido conceda o perdão.
Art. 2.° -- As penas já aplicadas e as que vierem a sê-lo aos casos não abrangidos no artigo precedente beneficiam do perdão nos termos seguintes:
a) o perdão de 1/2, tratando-se da pena estabelecida no n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal e de 1/4 nos casos das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 55.° do mesmo Código Penal;
b) o benefício do perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não cometer crime doloso a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos três anos subsequentes à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou enquanto durar a sua execução.
Art. 3.° -- A presente amnistia não abrange a responsabilidade civil emergente dos crimes referidos nesta lei e o prazo para propositura da acção de indemnização no Tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor.
Art. 4.° -- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Art. 5.° -- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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