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13jun08 - BRA


Portaria normativa que aprova a Diretriz para a Difusão e Implementação do Direito Internacional dos Conflitos Armados nas Forças Armadas


MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 916/MD, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Aprova a Diretriz para a Difusão e Implementação do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) nas Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto nos incisos III, VI, VII e IX do art. 1° do Anexo I do Decreto n° 6.223, de 4 de outubro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar a Diretriz para a Difusão e a Implementação do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) nas Forças Armadas, nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 2º A Diretriz para a Difusão e a Implementação do DICA tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, diretrizes gerais, atribuições e prescrições diversas para difundir e implementar o Direito Internacional dos Conflitos Armados, também conhecido como Direito Internacional Humanitário (DIH).

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I
Das Considerações Gerais

Art. 3º O DICA é um conjunto de normas internacionais de origem convencional ou consuetudinária, destinado a ser aplicado nos conflitos armados e que, por razões humanitárias, limita o direito das partes em conflito a escolher livremente os métodos e os meios a serem empregados na condução das hostilidades, bem como visa a proteger as pessoas e os bens afetados pelos referidos conflitos.

Art. 4° É de responsabilidade das Forças Armadas difundir e garantir o respeito ao DICA, aos seus integrantes, observados os seguintes aspectos:

    I- a difusão do DICA deve ser uma constante preocupação dos militares que exercem cargos de Comando, Chefia ou Direção, em todos os escalões das Forças Armadas; e

    II- as Forças Armadas, por meio dos respectivos Comandos Operacionais deverão, sempre que possível e utilizando a estrutura organizacional existente, prever o assessoramento especializado em DICA.

Art. 5° O DICA deve ser difundido aos militares, por meio de instruções ministradas nos estabelecimentos de ensino e em organizações militares, utilizando-se instrutores especificamente preparados em relação à matéria.

§ 1° As instruções sobre o DICA devem ser inseridas nos planejamentos anuais de instruções para os oficiais e as praças, de carreira e temporários, das organizações militares.

§ 2° Nos estabelecimentos de ensino ou organizações militares formadoras de oficiais e graduados temporários, as instruções devem incluir o preparo de instrutores de DICA, bem como a difusão daquele Direito.

Art. 6° O DICA deve ser implementado simultaneamente com a sua difusão.

§ 1° Cada Força Armada, respeitando as finalidades e objetivos elencados nas suas doutrinas de emprego, deve proceder à revisão dos currículos e planos de disciplinas dos respectivos estabelecimentos de ensino, com o intuito de inserir, complementar ou aperfeiçoar o ensino do DICA.

§ 2° A metodologia a ser aplicada na implementação do DICA deve observar os seguintes aspectos:

    I - dar ênfase aos processos de ensino e de instrução que permitam capacitar futuros instrutores e Comandantes a aplicar, respeitar e garantir o respeito ao DICA;

    II - permitir que os militares possam planejar, conduzir, executar, controlar e avaliar os resultados de operações de combate, de apoio ao combate e de apoio de serviços ao combate (apoio logístico), de acordo com seus níveis hierárquicos; e

    III - permitir que o DICA faça parte do processo de tomada de decisões pelos Comandantes, Chefes, Diretores e seus respectivos assessores em todos os níveis.

Seção II
Da avaliação e validação do DICA na área de ensino

Art. 7° A forma de avaliação e de validação do DICA deve observar os critérios de ensino adotados por cada Força Armada.

Art. 8° Cada Força poderá remeter à Secretária de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais (SPEAI) do Ministério da Defesa sugestões para a difusão e implementação do DICA.

Parágrafo único. Nas pesquisas de validação curricular devem ser inseridos questionamentos aos Comandantes, Chefes ou Diretores no que se refere à capacidade dos militares recém-egressos dos estabelecimentos de ensino de assessorá-los na aplicação do DICA, quando pertinente.

Seção III
Da avaliação e validação do DICA na área operacional

Art. 9° A forma de avaliação do DICA deve observar os critérios operacionais adotados em cada Força, bem como os abaixo elencados:

    I - os Comandantes, em todos os níveis, que recebem militares recém-egressos dos diversos cursos, devem dar especial atenção à capacidade daqueles militares em assessorar e aplicar os conhecimentos de DICA, adquiridos nos estabelecimentos de ensino, proporcionando-lhes condições para tal e, ao mesmo tempo, utilizá-los como instrutores de DICA nos seus respectivos níveis hierárquicos e de acordo com seus cargos e funções; e

    II - os Comandantes, em todos os níveis, e os militares recém-egressos dos diversos cursos devem dar especial atenção ao preenchimento das pesquisas de validação curricular enviadas pelos estabelecimentos de ensino, nos questionamentos referentes ao DICA, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento do processo de difusão e implementação daquele Direito.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais (SPEAI):

    I - coordenar, em conjunto com o EMD, a SELOM, a SEORI e a ESG, a difusão e implementação do DICA nas Forças Armadas;

    II - propor e coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, a adoção de medidas adicionais para a difusão e implementação do DICA nas Forças Armadas;

    III - apreciar, aprovar e difundir as sugestões oriundas das Forças Armadas relativas à implementação do DICA;

    IV - planejar, em coordenação com a SELOM, a SEORI e a ESG, os cursos regulares para habilitação de recursos humanos em DICA, visando atender às necessidades das áreas de ensino e de operações das Forças Armadas;

    V - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional para Difusão e Implementação do DICA, e, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, manter a Comissão atualizada sobre as medidas adotadas para a difusão e implementação do DICA nas Forças Armadas;

    VI - acompanhar a evolução do Direito Internacional dos Conflitos Armados e do Direito Internacional Humanitário, bem como estabelecer contatos com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a fim de manter o Ministério da Defesa e as Forças Armadas atualizadas sobre o tema; e

    VII - responsabilizar-se pela difusão, atualização e demais ações de acompanhamento relativas a esta Diretriz.

Art. 11. São atribuições do Estado-Maior de Defesa (EMD):

    I - elaborar e difundir o Manual de DICA para as Forças Armadas;

    II - colaborar para a difusão do Manual de DICA das Forças Armadas em coordenação com a SPEAI, a SELOM, a SEORI, a ESG e demais instituições militares de ensino; e

    III - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas, aplicando o DICA em todas as fases das operações, a fim de avaliar a eficiência das medidas de difusão e implementação aplicadas.

§ 1° O Manual de que trata o inciso I deste artigo deverá ser o principal instrumento legal de difusão, de estudo e de consulta para as Forças Armadas, nas diversas situações previstas de emprego combinado, de atuação na garantia da lei e da ordem, de apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais, de participação nas atividades relacionadas com a defesa civil, de atuação em operações de manutenção da paz e de outras atividades inerentes ao emprego constitucional das Forças Armadas.

§ 2° Os resultados das avaliações, bem como as eventuais sugestões e críticas deverão ser encaminhados à SPEAI.

Art. 12. São atribuições da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM):

    I - acompanhar e orientar a inclusão do DICA nos currículos das instituições militares de ensino, em todos os níveis;

    II - colaborar com a SPEAI, a ESG e as Forças Armadas na realização de cursos e demais eventos referentes ao DICA; e

    III - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos referentes ao DICA, que contribuam para a sua difusão e implementação.

Art. 13. É atribuição da Secretaria de Organização Institucional (SEORI) coordenar a disponibilização de recursos, de acordo com as propostas orçamentárias do EMD, da SPEAI, da SELOM e das Forças Armadas, visando atender ao planejamento voltado à difusão e implementação do DICA.

Art. 14. São atribuições da Escola Superior de Guerra (ESG):

    I - avaliar, em coordenação com a administração central do Ministério da Defesa, a possibilidade de promover cursos regulares para a formação de instrutores de DICA, a fim de habilitar recursos humanos na área de ensino;

    II - colaborar com a SPEAI, a SELOM e as Forças Armadas na realização de cursos e demais eventos referentes ao DICA; e

    III - criar comissões, a seu critério, visando estudos que possibilitem aperfeiçoar a difusão e a implementação do DICA nas Forças Armadas.

Art. 15. São atribuições das Forças Armadas:

    I - regular os atos normativos, ordinatórios e de comunicação específicos para a aplicação desta Diretriz, em suas respectivas Forças;

    II - regularizar o ensino do DICA, inserindo-o nos currículos das instituições militares de ensino, em todos os níveis, e na instrução regular das demais organizações militares;

    III - inserir matérias relacionadas ao DICA em seus diversos cursos, bem como incluir exercícios e aplicações práticas, onde o conhecimento desse Direito deva ser observado e avaliado;

    IV- promover a realização de cursos regulares para a formação de instrutores de DICA, a fim de habilitar recursos humanos na área operacional e de ensino;

    V - aplicar o DICA em todas as fases das operações combinadas ou singulares, a fim de avaliar a eficiência das medidas de difusão e implementação aplicadas, devendo os resultados das avaliações, bem como as eventuais sugestões e críticas ser encaminhados à SPEAI, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes;

    VI- manter a SPEAI atualizada sobre as medidas adotadas para a difusão e implementação do DICA, em suas respectivas Forças;

    VII - encaminhar à SPEAI as sugestões e críticas relativas à Diretriz para a Difusão e Implementação do Direito Internacional dos Conflitos Armados; e

    VIII - criar comissões, a seu critério, visando estudos que possibilitem aperfeiçoar a difusão e a implementação do DICA.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A administração central do Ministério da Defesa e as Forças Armadas devem manter um registro atualizado no histórico dos militares que tenham realizado cursos e estágios referentes ao DICA, em estabelecimentos ou instituições de ensino civis ou militares, nacionais ou internacionais.

Art. 17. A administração central do Ministério da Defesa e as Forças Armadas devem incentivar a participação de militares, com a habilitação de instrutores de DICA, nos exercícios operacionais, a fim de acompanharem as ações e, quando couber, prestarem assessoria.

Art. 18. A administração central do Ministério da Defesa e as Forças Armadas devem incentivar os militares a participarem, em âmbito nacional ou internacional, de intercâmbios, cursos, estágios, seminários, convenções e conferências sobre o DICA, com o objetivo de manter atualizados os conhecimentos e formar recursos humanos capacitados para exercer funções de assessoria e ensino.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson A. Jobim


[Fonte: Diário Oficial da União (D.O.U.), 16 de junho de 2008, Seção 1]

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