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06jan17 - POR
Resolução n.º 31/2017: Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão
Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017
Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar a alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em Kampala, a 10 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
2 - Aprovar as alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas à definição do crime de agressão e das condições do exercício de jurisdição sobre o mesmo por esta instituição, adotadas em Kampala, a 11 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Amendment to article 8 Add to article 8, paragraph 2 (e), the following:
"(xiii) Employing poison or poisoned weapons;
(xiv) Employing asphyxiating, poisonous or other gases, and all analogous liquids, materials or devices;
(xv) Employing bullets which expand or flatten easily in the human body, such as bullets with a hard envelope which does not entirely cover the core or is pierced with incisions."
Amendments to the Rome Statute of the International Criminal Court on the Crime of Aggression 1 - Article 5, paragraph 2, of the Statute is deleted.
2 - The following text is inserted after article 8 of the Statute:
"Article 8 bis
Crime of aggression1 - For the purpose of this Statute, 'crime of aggression' means the planning, preparation, initiation or execution, by a person in a position effectively to exercise control over or to direct the political or military action of a State, of an act of aggression which, by its character, gravity and scale, constitutes a manifest violation of the Charter of the United Nations.
2 - For the purpose of paragraph 1, 'act of aggression' means the use of armed force by a State against the sovereignty, territorial integrity or political independence of another State, or in any other manner inconsistent with the Charter of the United Nations. Any of the following acts, regardless of a declaration of war, shall, in accordance with United Nations General Assembly resolution 3314 (XXIX) of 14 December 1974, qualify as an act of aggression:
a) The invasion or attack by the armed forces of a State of the territory of another State, or any military occupation, however temporary, resulting from such invasion or attack, or any annexation by the use of force of the territory of another State or part thereof;
b) Bombardment by the armed forces of a State against the territory of another State or the use of any weapons by a State against the territory of another State;
c) The blockade of the ports or coasts of a State by the armed forces of another State;
d) An attack by the armed forces of a State on the land, sea or air forces, or marine and air fleets of another State;
e) The use of armed forces of one State which are within the territory of another State with the agreement of the receiving State, in contravention of the conditions provided for in the agreement or any extension of their presence in such territory beyond the termination of the agreement;
f) The action of a State in allowing its territory, which it has placed at the disposal of another State, to be used by that other State for perpetrating an act of aggression against a third State;
g) The sending by or on behalf of a State of armed bands, groups, irregulars or mercenaries, which carry out acts of armed force against another State of such gravity as to amount to the acts listed above, or its substantial involvement therein."
3 - The following text is inserted after article 15 of the Statute:
"Article 15 bis
Exercise of jurisdiction over the crime of aggression
(State referral, proprio motu)1 - The Court may exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with article 13, paragraphs (a) and (c), subject to the provisions of this article.
2 - The Court may exercise jurisdiction only with respect to crimes of aggression committed one year after the ratification or acceptance of the amendments by thirty States Parties.
3 - The Court shall exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with this article, subject to a decision to be taken after 1 January 2017 by the same majority of States Parties as is required for the adoption of an amendment to the Statute.
4 - The Court may, in accordance with article 12, exercise jurisdiction over a crime of aggression, arising from an act of aggression committed by a State Party, unless that State Party has previously declared that it does not accept such jurisdiction by lodging a declaration with the Registrar. The withdrawal of such a declaration may be effected at any time and shall be considered by the State Party within three years.
5 - In respect of a State that is not a party to this Statute, the Court shall not exercise its jurisdiction over the crime of aggression when committed by that State's nationals or on its territory.
6 - Where the Prosecutor concludes that there is a reasonable basis to proceed with an investigation in respect of a crime of aggression, he or she shall first ascertain whether the Security Council has made a determination of an act of aggression committed by the State concerned. The Prosecutor shall notify the Secretary-General of the United Nations of the situation before the Court, including any relevant information and documents.
7 - Where the Security Council has made such a determination, the Prosecutor may proceed with the investigation in respect of a crime of aggression.
8 - Where no such determination is made within six months after the date of notification, the Prosecutor may proceed with the investigation in respect of a crime of aggression, provided that the Pre-Trial Division has authorized the commencement of the investigation in respect of a crime of aggression in accordance with the procedure contained in article 15, and the Security Council has not decided otherwise in accordance with article 16.
9 - A determination of an act of aggression by an organ outside the Court shall be without prejudice to the Court's own findings under this Statute.
10 - This article is without prejudice to the provisions relating to the exercise of jurisdiction with respect to other crimes referred to in article 5."
4 - The following text is inserted after article 15 bis of the Statute:
"Article 15 ter
Exercise of jurisdiction over the crime of aggression
(Security Council referral)1 - The Court may exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with article 13, paragraph (b), subject to the provisions of this article.
2 - The Court may exercise jurisdiction only with respect to crimes of aggression committed one year after the ratification or acceptance of the amendments by thirty States Parties.
3 - The Court shall exercise jurisdiction over the crime of aggression in accordance with this article, subject to a decision to be taken after 1 January 2017 by the same majority of States Parties as is required for the adoption of an amendment to the Statute.
4 - A determination of an act of aggression by an organ outside the Court shall be without prejudice to the Court's own findings under this Statute.
5 - This article is without prejudice to the provisions relating to the exercise of jurisdiction with respect to other crimes referred to in article 5."
5 - The following text is inserted after article 25, paragraph 3, of the Statute:
"3 bis. In respect of the crime of aggression, the provisions of this article shall apply only to persons in a position effectively to exercise control over or to direct the political or military action of a State."
6 - The first sentence of article 9, paragraph 1, of the Statute is replaced by the following sentence:
"1 - Elements of Crimes shall assist the Court in the interpretation and application of articles 6, 7, 8 and 8 bis."
7 - The chapeau of article 20, paragraph 3, of the Statute is replaced by the following paragraph; the rest of the paragraph remains unchanged:
"3 - No person who has been tried by another court for conduct also proscribed under article 6, 7, 8 or 8 bis shall be tried by the Court with respect to the same conduct unless the proceedings in the other court:"
Alteração ao artigo 8.º Aditar à alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º o seguinte:
«xiii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xiv) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xv) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões.»
Alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão 1 - O n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto é suprimido.
2 - Após o artigo 8.º do Estatuto é aditado o texto que se segue:
«Artigo 8.º bis Crime de agressão
1 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por 'crime de agressão', o planeamento, a preparação, o desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas.
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'ato de agressão', o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. Independentemente da existência ou não de uma declaração de guerra, em conformidade com a Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, qualquer um dos seguintes atos deverá ser considerado um ato de agressão:
a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;
b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;
c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;
d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;
e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontram no território de outro Estado com o consentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo, ou qualquer prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;
f) O facto de um Estado permitir que o seu território por ele posto à disposição de um outro Estado, seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;
g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos acima enumerados, ou que participem substancialmente nesses atos.»
3 - Após o artigo 15.º aditar o texto que se segue:
«Artigo 15.º bis
Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão (denúncia efetuada por um Estado, agindo por sua própria iniciativa)1 - O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com as alíneas a) e c) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.
2 - O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.
3 - O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.
4 - O Tribunal pode, em conformidade com o artigo 12.º, exercer a sua jurisdição em relação a um crime de agressão resultante de um ato de agressão praticado por um Estado Parte, a menos que esse Estado Parte tenha previamente declarado que não aceita tal jurisdição mediante declaração depositada junto do Secretário. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento, devendo o Estado Parte considerar essa possibilidade no prazo de três anos.
5 - Quanto a um Estado que não é parte no presente Estatuto, o Tribunal não exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, quando este é cometido pelos nacionais ou no território desse Estado.
6 - Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito em relação a um crime de agressão, o procurador certifica-se primeiro que o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de agressão pelo Estado visado. O Procurador notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas do caso levado a tribunal, bem como de quaisquer informações ou documentos pertinentes.
7 - Quando o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de agressão, o procurador pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão.
8 - Sempre que não se verifique a existência da prática de um ato de agressão no prazo de seis meses a contar da data da notificação, o Procurador pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão desde que a Secção de Instrução tenha autorizado a abertura do inquérito em relação a um crime de agressão segundo o procedimento previsto no artigo 15.º, e salvo decisão em contrário do Conselho de Segurança, em conformidade com o artigo 16.º
9 - A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.
10 - O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros crimes referidos no artigo 5.º»
4 - Após o artigo 15.º bis aditar o texto que se segue:
«Artigo 15.º ter
Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão (reenvio pelo Conselho de Segurança)1 - O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com a alínea b) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.
2 - O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.
3 - O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.
4 - A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.
5 - O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros crimes referidos no artigo 5.º»
5 - Após o n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto aditar o texto que se segue:
«3 bis. No que respeita ao crime de agressão, o disposto no presente artigo aplica-se apenas às pessoas que se encontrem em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado.»
6 - A primeira frase do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto passa a ter a seguinte redação:
«1 - Os elementos constitutivos dos crimes auxiliam o Tribunal na interpretação e aplicação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º ou 8.º bis.»
7 - Substituir o parágrafo introdutório do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto pelo seguinte parágrafo, permanecendo o resto do número inalterado:
«3 - O Tribunal não pode julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal por atos também punidos pelos artigos 6.º, 7.º, 8.º ou 8.º bis, a menos que o processo nesse outro tribunal:»
[Fonte: Diário da República n.º 36/2017, Série I de 2017-02-20, pp. 1002 - 1005.]
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